No final da semana passada, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da subsecretaria de Tributação e Contencioso, emitiu documento que esclarece a Solução de Consulta de número 102, solicitada no fim de junho deste ano, acerca dos impostos sobre importação, especificamente dirigido para importação por encomenda.
De acordo com o documento, publicado no DOU (Diário Oficial da União) em 11 de agosto de 2016 (edição 154, página 14, seção 1), a chamada “importação por encomenda” é aquela na qual uma empresa compra mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação. A destinação da mercadoria seria a revenda posterior a uma “empresa encomendante”, já previamente determinada e vinculada à importadora por meio de contrato. O objeto desse contrato deve compreender informações gerais, contendo obrigatoriamente prazos e operações pactuadas.
Para fins de esclarecimento, a Solução de Consulta estabeleceu que a empresa encomendada “pode ser qualquer pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior, não tendo que ser, necessariamente, uma empresa que tenha como atividade principal as operações de comércio exterior”.
Os dispositivos legais utilizados para o estabelecimento do parâmetro foram a Lei nº 11.281, de 2006, em seu artigo 11, e a Instrução Normativa da Receita Federal de número 634, também de 2006.
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