Foi publicada Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 4 de outubro de 2022, que disciplina a suspensão de tributos federais sobre a receita de venda no mercado interno e sobre a importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
O ato normativo visa incluir empresas distribuidoras no rol de beneficiários do regime especial que suspende o pagamento de PIS/Pasep e Cofins nas operações com óleo bunker.
A iniciativa trará efeitos positivos para o segmento da navegação de cabotagem, entre portos do mesmo país, segundo avaliação do Ministério da Infraestrutura.
A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC e a fruição do regime está condicionada à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), além da regularidade cadastral e do cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão de benefícios fiscais.
A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada, a pedido ou de ofício, não poderá mais utilizar-se dessa normativa, a partir da data de produção de efeitos do cancelamento no respectivo Ato Declaratório Executivo - ADE, que será emitido para o número do CNPJ da matriz, aplicando-se aos demais estabelecimentos da empresa.
Caso não haja a destinação dos produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos, o declarante deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor, na condição de responsável tributário, ou na importação, como contribuinte, inclusive quando for por conta e ordem.
O recolhimento deverá ser acrescido de juros de mora na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno, ou do registro da Declaração de Importação-DI ou da Declaração Única de Importação - Duimp, conforme o caso.
Ademais, o benefício tributário previsto no art. 2º da Lei nº 11.774, de 2008, alcança agora sua eficácia plena, que estava limitada pelos atos normativos anteriores que tratavam da matéria.
Publicado em 05/10/2022 pelo Portal do Governo Federal
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