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O QUE É?
É o documento que atesta a origem da mercadoria e pode ser exigido pelo país importador, com objetivo de obter tratamento preferencial, como benefícios fiscais auferidos no ato da liberação deste na alfândega, ou apenas para cumprimento de exigência estabelecida através da legislação do país importador.
Ele atesta que o produto exportado é nacional e atende as Normas de Origem fixadas no respectivo Acordo. |
POR QUE DA EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO?
O principal motivo para um país, ao negociar Bi ou multilateralmente um Acordo, solicitando ou concedendo Preferências Tarifárias (redução/isenção do Imposto de Importação), e com isso obter facilidade de acesso a esses mercados, é para auxiliar às empresas daquele país, em especial as indústrias, a abrir mercados; isto é, aos produtos elaborados pelas mesmas.
A exigência do Certificado visa evitar que empresas (industriais ou comerciais) façam a operação conhecida como “triangulação”, importando o produto acabado de outros países e colocando-o no país parte do Acordo, com os benefícios tarifários. Deve ser entendido que país de origem é aquele onde a mercadoria foi produzida ou substancialmente transformada pela agregação de material ou mão-de-obra; o país de origem não deve ser confundido com o pais de procedência, sendo esse o local onde a mercadoria é adquirida e embalada.
Um produto para ser considerado nacional não precisa ter 100% de componentes nacionais. Cada Acordo em seu Regime de Origem, dispõe qual a porcentagem de componentes de terceiros países é permitida. Ou quais produtos / grupos têm mais proteção. |
QUEM SE BENEFICIA PELO CERTIFICADO?
O beneficiário direto é o importador que fará jus a uma redução ou isenção no Imposto de Importação. Em algumas situações o Certificado é exigido para atender a questão de quota de importação por produto/país.
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QUEM PODE EMITIR?
No caso brasileiro as entidades foram habilitadas pelo Governo através de Portaria específica (vide Portaria MICT/MF/MRE n. º 12/98) publicada no DOU de 30/6/98 e Circular n. º 20 da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, publicada no DOU de 28/9/99, consolidando as entidades credenciadas.
Os funcionários de cada entidade, autorizados a assinarem o Certificado, devem ser previamente inscritos junto a ALADI - Associação Latino-americana de Integração, em Montevidéu, Uruguai e que se incumbe de comunicar às Aduanas dos países, para fins de conferência quando da apresentação do Certificado.
Na hipótese de desligamento do funcionário credenciado do quadro de funcionários da entidade, o fato deverá ser imediatamente informado, por escrito a FACESP, para as providências de descredenciamento do mesmo na ALADI. |
TIPOS DE CERTIFICADOS PASSIVEIS DE EMISSÃO
Com exceção do modelo de Certificado chamado Comum, todos os demais são padronizados, no seu formato e conteúdo, não podendo se inserir qualquer modificação. As características de cada modelo de Certificado:
Certificado Comum: exportações para os países que não possuem acordo com o Brasil;
ALADI: utilizado no caso de exportações brasileiras destinadas ao Peru, México, Cuba, Guiana, amparadas pelo ACE-62, APTR 04, ACE-55, ACE-53, ACE-38.
MERCOSUL CAM: utilizado no caso de exportações brasileiras destinadas ao: Equador, Colômbia, Peru e Venezuela, ao amparo do ACE-59.
MERCOSUL: emitido nas exportações brasileiras para: Argentina, Paraguai e Uruguai, amparadas pelo ACE-18, ACE-14, ACE-02.
CHILE: específico nas exportações brasileiras para o Chile, amparadas pelo ACE-35.
BOLIVIA: específico nas exportações brasileiras para a Bolívia, sob o amparo do ACE-36.
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OUTROS TIPOS DE CERTIFICADOS
No Comércio Exterior existem outros modelos de certificados - não emitidos pela FACESP - e que atendem a Acordos específicos.
Os mais solicitados são aqueles para exportações no âmbito do SGP - Sistema Geral de Preferências, Acordo em que países desenvolvidos concederam reduções tarifárias para produtos originários de países em desenvolvimento e também do SGPC - Sistema Global de Preferências Comerciais (para países como os Estados Unidos, o Japão e membros da União Européia), envolvendo apenas os negócios dos países em desenvolvimento. O Certificado utilizado para ambos, é o chamado “Form. A”, emitido exclusivamente pelo Banco do Brasil. Existem ainda aqueles exigidos por determinados países como os árabes, por exemplo, e cuja emissão está sob a responsabilidade da Câmara de Comércio Árabe-Brasileira.
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O QUE SÃO REGRAS DE ORIGEM?
São definidas como leis, regulamentos e determinações administrativas de uso geral, aplicados pelos países membros da OMC para determinação do país de origem do bem. As regras de origem são estabelecidas com a finalidade de impedir que uma restrição ao comércio ou uma preferência tarifária sejam objeto de fraude em relação à origem do produto importado.
As não preferências tarifarias tem por finalidade evitar que medidas aplicadas às importações originárias de um determinado país, como salvaguardas, direitos anti-duping ou compensatórios, deixem de ser aplicadas por meio de exportações oriundas de um outro não penalizado. Já as preferências tarifárias impedem que uma preferência tarifária concedida em acordos de comércio, para um ou grupo de países, seja apropriada por outros.
Normas de Origem são as condições previstas em cada Acordo e que definem o que seja produto nacional. A Norma de Origem deverá obrigatoriamente constar no Certificado, variando segundo o Acordo e o tipo e a composição do produto a ser exportado.
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CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NCM / NALADI
O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é uma sistemática de classificação de produtos crida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Através do SH, os produtos são ordenados segundo sua matéria constitutiva, seu emprego e sua respectiva aplicação. O SH é uma nomenclatura de 6 (seis) dígitos, organizada em seções, capítulos, posições e suposições.
Os países que formam o MERCOSUL utilizam para os produtos, umas classificações fiscais única, conhecidas pela sigla NCM-SH que utiliza um código composto por 8 (oito) dígitos, sendo que os 6 primeiros acompanham a nomenclatura internacional do SH.
Nos Certificados para outros países da América Latina que não fazem parte do MERCOSUL, a classificação da mercadoria deverá ser a NALADI-SH, Nomenclatura Aduaneira da ALADI. A diferença entre as duas classificações (que não ocorre para todos os produtos), são os dois últimos dígitos.
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RESPONSABILIDADES DA ENTIDADE CERTIFICADORA E DO EXPORTADOR
A conferência e análise do Certificado deverão ser feitas pela entidade certificadora com o maior cuidado e rigor. Qualquer incorreção ou discrepância constatada pelo agente alfandegário no país de destino da mercadoria provocará a retenção (não-liberação) da mercadoria e os conseqüentes custos com armazenagens e outros prejuízos como atraso na produção (caso se trate de matéria-prima /componente) ou na venda (se for produto acabado).
Responsabilidade
As entidades emissoras de Certificados de Origem serão responsáveis, juntamente com o solicitante, pela autenticidade dos dados contidos no Certificado,
Não será imputada esta responsabilidade à entidade emissora quando ficar evidenciado que, por estar fora das práticas usuais de controle a seu cargo, o Certificado foi emitido com base em informações falhas prestadas pelo solicitante.
Sanções
As autoridades do país emissor, uma vez constatada adulteração ou falsificação no Certificado, em qualquer de seus elementos, poderá inabilitar o produtor / exportador para operar no MERCOSUL. Em relação à entidade será cassada a sua autorização para executar esse serviço.
Se comprovada a falsidade na declaração das informações necessárias à emissão do Certificado de Origem, o exportador será suspenso por um prazo de 18 meses. Nesse período, não poderá realizar operações no âmbito do MERCOSUL.
A entidade emissora também poderá ser suspensa por um prazo de 12 meses se tiver emitido Certificado com base em informações falsas, ressalvada a hipótese mencionada no item Responsabilidades (b).
Em caso de reincidência, o exportador será definitivamente inabilitado para operar no MERCOSUL e a entidade será desautorizada a emitir o Certificado.
Essas penalidades serão aplicadas independentemente das sanções penais e cíveis previstas pela legislação do país sede do exportador. No Brasil serão aplicadas as penas previstas pelo Código Penal Brasileiro.
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DECLARAÇÃO
A entidade certificadora deverá exigir, previamente à emissão do Certificado, uma Declaração juramentada do produtor final, em impresso oficial da empresa, contendo no mínimo os seguintes requisitos:
Nome empresa fabricante do produto
Endereço
Denominação e classificação fiscal do produto a exportar
Valor FOB de exportação (por unidade, kg, metro, tonel, dúzia, etc.);
Descrição resumida do processo produtivo
Componentes do produto a ser exportado, indicando obrigatoriamente:
-materiais, componentes e partes nacionais,
-idem, idem, originários de outros estados partes (no caso do MERCOSUL), com os códigos NCM-SH, valor CIF em US$ e % em que participa no produto final;
-idem, idem, originários de terceiros países, idem, idem.
Características da DECLARAÇÃO:
Uma por produto,
Em impresso oficial da empresa produtora
Assinada por diretor da empresa ou alguém com Procuração
Tem validade de 180 dias da data de emissão, desde que não se altere algum material ou componente utilizado.
(A exigência da Declaração juramentada pela entidade certificadora está prevista na Portaria MF/MICT/MRE n. º 11/97, de 21/1/97, no Anexo I. Notas Explicativas, letra h), que normatizou o Artigo 15º do Anexo I do Artigo 1º do VIII Protocolo Adicional do ACE 18.
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PREENCHIMENTO DOS CERTIFICADOS - CUIDADOS
a) O Certificado deverá ser apresentado à entidade, preenchido pelo exportador, exceto nos campos que cabe a ela completar.Sempre deve haver uma via original, as demais poderão ainda, desde que respeitados os tamanhos e campos, ser scaneado e preenchido por computador. Não poderá ser feito de forma manuscrita.
b) Não pode haver qualquer tipo de emenda, rasura ou correção. Não é aceita correção nem mesmo com produtos tipo “liquid paper”;
c) A data de emissão do Certificado, no campo da empresa exportadora, não poderá ser anterior ao da Fatura Comercial;
d) O número de vias do Certificado será aquele solicitado pela empresa. Lembrar que 1 via ficará retida com a entidade, grampeada com 1 via da Fatura Comercia;
e) O prazo para a empresa apresentar o Certificado para emissão, é de 60 dias corridos, a partir da data da emissão da Fatura Comercial ou de 10 dias úteis posteriores a data do embarque;
f) A assinatura no Certificado deverá ser de um Diretor da empresa exportadora ou Procurador. Nesse caso a entidade deverá solicitar e arquivar a Procuração.
g) Atentar para a correta separação (pontuação) dos dígitos da Classificação do Produto - NCM ou NALADI. Exemplo: correto: 3812.30.29 e não 38.12.30.29 ou 381230.29.
j) Para que seja possível efetuar a conferência, os dados exigidos no Certificado, devem fazer parte da Fatura Comercial.
k) Acompanhando o Certificado o solicitante deverá apresentar a Fatura Comercial ou Commercial Invoice. Não pode ser a Fatura Pró-Forma.
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PREENCHIMENTO DOS CERTIFICADOS - ERROS: CANCELAMENTO / SUBSTITUIÇÃO
Pode ser detectado um erro, na Fatura Comercial ou no Certificado, após a emissão pela entidade. Existem duas situações a considerar:
Primeira situação:
A incorreção ser observada no ato do desembaraço da mercadoria, pelo agente aduaneiro do país importador que tomará as seguintes providências:
a) Carimbará toda a documentação apresentada para desembaraço, inclusive o Certificado;
b) Solicitará, por escrito, a Retificação do erro;
c) Deveria liberar a mercadoria ao importador;
A seqüência a ser observada, deveria ser:
a) O importador comunica ao exportador e remete o pedido de Retificação
b) Exportador informa á entidade emissora, por escrito, o erro ocorrido e solicita desta a Nota de Retificação;
c) Entidade providencia a Nota de Retificação que deverá ser enviada ao importador para que este apresente junto á Alfândega local e possa se beneficiar de redução tarifária / isenção
Observações:
1. O prazo para o importador cumprir a exigência é de 30 dias
2. Nessa situação não poderá ser emitido um novo Certificado em substituição.
Segunda situação
O erro é detectado antes da apresentação dos documentos para desembaraço.As providências são as seguintes:
a) A empresa exportadora deverá devolver todas as vias do Certificado com incorreção, com uma carta solicitando o cancelamento;
b) Apresentará um novo Certificado, corrigido, para emissão, não podendo ser alteradas as datas da Fatura Comercial e colocada pela empresa, constantes no;
c) Certificado, para posteriores á data de emissão original, colocada pela entidade emissora.
d) A entidade emissora não poderá alterar, em hipótese alguma, a data de emissão número dado ao Certificado, em relação aquele que está sendo substituído;
e) A empresa deverá apresentar uma nova Fatura Comercial.
Nesta 2ª situação, desde que respeitados os 60 dias da emissão da Fatura Comercial ou 10 dias do embarque, e a empresa não necessita que seja mantido o número do Certificado com incorreção, poderá simplesmente ser feito o cancelamento daquele e a emissão de um novo, com número e data atual.
Departamento de Comércio Exterior
Associação Comercial de São Paulo
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